- 1 -[...]
- 2 -Às componentes edificadas referentes a estabelecimentos hoteleiros ou de aldeamentos turísticos aplicam-se as disposições sobre edificabilidade em espaço rural a seguir mencionadas:
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -Os parâmetros de edificabilidade estabelecidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo poderão ser ultrapassados desde que sejam observadas as seguintes condições cumulativas:
- a)Quando se trate de parcelas com área igual ou inferior a 10 000 m2;
- b)Tais parcelas estejam situadas na contiguidade dos perímetros urbanos e seja garantida a sua integração no tecido urbano consolidado existente na envolvente;
- c)Os parâmetros de edificabilidade passam a ter os seguintes valores máximos:
- i)Índice de utilização: 0,8 m2/m2;
- ii)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;
- iii)Percentagem de impermeabilização do solo: 30 %.
- 4 -Às componentes edificadas referentes a restaurantes, discotecas ou estabelecimentos afins e a instalações desportivas ou de recreio e lazer aplicam-se as disposições constantes do n.º 2.
Artigo 58.º — [...]
Vigente desde: 18/04/2018