(Revogado.)
ANEXO N.º 5
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- a)[...]
- b)São ainda admitidos usos que permitam instalar equipamentos de utilização coletiva de apoio à melhoria da urbanidade do PEC, incluindo unidades de investigação tecnológica de iniciativa pública ou privada, estabelecimentos hoteleiros, de restauração, de bem-estar e desporto e equipamentos sociais.
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]»
O artigo 70.º-A é aditado ao regulamento:
Artigo 70.º-A
Regularizações no âmbito do RERAE
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Os artigos 29.º-A e respetivo Anexo n.º 5, bem como o Artigo 36.º são introduzidos no corpo do regulamento, uma vez estarem publicados em documentos autónomos, no âmbito de anteriores alterações do regulamento do PDM.
Plano Diretor Municipal de Chaves
Alteração do regulamento
Nota Justificativa
Tendo por referência as atribuições do Município no domínio do "Ordenamento do território e urbanismo", estabelecidas na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, bem como a correlação de competências previstas na referida Lei entre a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, designadamente na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, bem como o estabelecido no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 22 de fevereiro de 2018 a Assembleia Municipal de Chaves deliberou aprovar, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2018, a alteração do Plano Diretor Municipal de Chaves.
A necessidade de iniciar um procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), em simultâneo e em articulação com o procedimento de revisão deste plano a decorrer atualmente, fundamentou-se essencialmente no facto de as Medidas Preventivas estabelecidas por motivo de revisão do PDM de Chaves, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 04-06-2014, através do Aviso n.º 6779/2014, prorrogadas igualmente no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27-07-2016, através do Aviso n.º 9339/2016, caducarem em 27 de julho de 2017.
A caducidade das Medidas Preventivas representou a repristinação das disposições regulamentares do PDM suspensas durante o seu prazo de vigência, consideradas desajustadas da realidade urbanística atual e que dificultavam, em muitos casos, a necessária operatividade do plano, causando alguns constrangimentos na sua aplicação, tanto por parte dos técnicos da Câmara Municipal que intervêm na gestão urbanística do território, quer por parte dos agentes de transformação do território. Acrescia o facto de algumas dessas disposições suspensas não se encontrarem ratificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/95, de 12 de janeiro, que deu origem à publicação do Regulamento do PDM de Chaves no Diário da República - em concreto, os n.os 5), 6) e 8) do artigo 25.º
Por essa razão, em reunião da Câmara Municipal realizada em 15 de maio de 2017 foi deliberado iniciar o procedimento de alteração do regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/95, de 12 de janeiro, publicado no Diário da RepúblicA, 1.ª série-B, n.º 35, de 10-02-1995 e ulteriores alterações, tendo por base a fundamentação apresentada na Informação n.º 20/SPMOT/2017, de 8 de maio, da Divisão de Gestão e Ordenamento do Território (DGOT).
O procedimento de alteração do PDM em vigor foi desenvolvido em articulação e simultaneidade com o procedimento de revisão deste plano, em curso, e tem incidência exclusiva no texto do seu regulamento, com alterações pontuais no teor de alguns artigos, nomeadamente relacionados com o regime de edificabilidade em solos da classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis.
As alterações efetuadas visam a valorização das características do tecido urbano e a utilização dos padrões morfo-tipológicos existentes como referência para o estabelecimento de parâmetros de edificabilidade e para enquadrar operações urbanísticas que de outro modo não poderiam ser aprovadas (mediante procedimentos de controlo prévio ou de legalização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro), não por inadequação das operações urbanísticas em si, mas por desajustamento e/ou ausência de disposições regulamentares disciplinadoras, como é o caso das edificações em situação de colmatação.
No âmbito da alteração do regulamento do PDM, justificou-se a introdução de algumas normas relacionadas com o Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE), de modo a permitir ultrapassar as questões de conformidade com as atividades que forem licenciadas ao abrigo deste regime, assim como a correção de situações que têm impedido o desenvolvimento de algumas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural devido à exigência desproporcionada de uma parcela/prédio com área mínima de 40 000,0 m2 ou 20 000,0 m2, conforme se localize, respetivamente, dentro da área de proteção à zona urbana de Chaves delimitada na planta de ordenamento ou fora daquela área, incluindo-se, ainda, parâmetros de edificabilidade adaptados à dimensão e localização de determinadas parcelas.
Aproveitando a oportunidade de alteração estritamente regulamentar do PDM de Chaves pelos motivos mencionados, também se justificou introduzir no texto integral deste regulamento, mediante a sua republicação, as duas alterações de que foi alvo ao longo da sua vigência, nomeadamente, mediante a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10-07-1996, de um Edital consubstanciando uma alteração ao seu artigo 36.º e, no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março de 2010, do Aviso n.º 5569/2010 consubstanciando uma «Alteração ao Plano Director Municipal de Chaves (PDM) circunscrita à área do Parque Empresarial de Chaves e respectiva envolvente».
O texto do regulamento foi ainda objeto de conversão segundo o Acordo Ortográfico em vigor, para efeitos de cumprimento das regras de publicação de atos no Diário da República.
Finalmente importa sublinhar que o procedimento de alteração do PDM não representa qualquer modificação ao nível do ordenamento do território municipal, mantendo-se a sua repartição nas classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante dos solos e traduzida graficamente nas plantas de ordenamento, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Regulamento do PDM.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95
A Assembleia Municipal de Chaves aprovou em 26 de outubro de 1994 o seu Plano Diretor Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respetiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/1990, de 2 de março.
O Plano Diretor Municipal de Chaves foi objeto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/1990, de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/1992, de 8 de outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Diretor Municipal de Chaves com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com exceção dos n.os 5), 6) e 8) do artigo 25.º, por violarem o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de novembro, e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/1991, de 29 de novembro, no que se refere à exigência de compensações pelo excesso de coeficiente de ocupação do solo autorizado.
Importa ainda referir que as disposições constantes dos artigos 7.º, n.º 4, 13.º, n.º 4, 19.º, alínea c), 24.º, n.º 3, e do corpo do artigo 25.º configuram alterações às regras constantes do Plano Diretor Municipal, pelo que terão de respeitar as formas de alteração de planos previstas no Decreto-Lei n.º 69/1990, de 2 de março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização sujeitos a ratificação.
Deve ainda ser referido que as compensações mencionadas no n.º 3 do artigo 21.º têm de cumprir o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/1991, de 29 de novembro, só podendo ser exigidas nos estritos termos constantes desse artigo.
Mais deve ser referido que qualquer destaque de parcelas para construção, designadamente as referidas no n.º 5 do artigo 37.º, tem de respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/1991, de 29 de novembro, bem como o previsto no Decreto-Lei n.º 384/1988, de 25 de outubro, e Decreto-Lei n.º 103/1990, de 22 de março, relativamente ao fracionamento de prédios rústicos.
Acrescente-se, todavia, que qualquer infraestrutura aeronáutica existente no concelho deve cumprir o disposto nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987/1964, ambos de 22 de outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.º 8/90 da Direção-Geral da Aviação Civil e ainda as disposições constantes do volume II do anexo 14 da Convenção Internacional da Aviação Civil.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respetiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de novembro, e 448/91, de 29 de novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
- 1 -Ratificar o Plano Diretor Municipal de Chaves.
- 2 -Excluir de ratificação os n.os 5), 6) e 8) do artigo 25.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves