- 1 -As áreas englobadas nesta classe destinam-se primordialmente à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais ou de serviços, incluindo equipamentos públicos, edificados ou não, repartindo-se por espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
- 2 -Consideram-se espaços urbanos as áreas pertencentes a esta classe que cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Estarem disciplinadas por projeto de ordenamento urbanístico ou por operação de loteamento urbano plenamente eficazes, salvo expressa determinação em contrário dos respetivos regulamentos ou alvarás;
- b)Serem passíveis de edificabilidade avulsa, de acordo com as disposições do artigo 18.º;
- c)Serem consideradas como tal nos termos da disciplina de planos de urbanização plenamente eficazes.
- 3 -Consideram-se espaços urbanizáveis todas as restantes áreas pertencentes a esta classe que não cumpram nenhuma das condições estabelecidas no número anterior.
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições específicas do presente Regulamento relativas a situações concretas, as áreas consideradas espaços urbanizáveis só são passíveis de edificação mediante projeto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes e de acordo com a respetiva disciplina.
4A - Excetuam-se do número anterior as parcelas em contiguidade com solo urbano ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;
- 5 -As parcelas integradas em espaços urbanizáveis serão consideradas terreno para construção a partir do momento em que adquiram capacidade efetiva de edificação em conformidade com as disposições legais e o presente Regulamento, passando a integrar os espaços urbanos.
Artigo 15.º — Caracterização e destino de uso
Vigente desde: 18/04/2018