- 1 -Em áreas não disciplinadas por planos de urbanização, projetos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento urbano, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes.
- 2 -Os condicionamentos referidos no número anterior só poderão traduzir-se em redução da edificabilidade permitida genericamente para cada caso quando tal decorrer de situações expressamente previstas neste Regulamento.
Artigo 14.º — Condicionamentos estéticos
Vigente desde: 18/04/2018