Quando considere que daí resultará benefício para o interesse público, o município pode autorizar que a edificabilidade em parcelas ou áreas pertencentes a espaços das categorias 1.1, 1.2 ou 1.3 ultrapasse os índices de construção estabelecidos para o local em que situam, através da transferência de capacidade construtiva de outras parcelas, a realizar de acordo com os números seguintes:
1) A transferência de capacidade construtiva só poderá realizar-se por livre e comum acordo entre o município e os interessados;
2) O suplemento de edificabilidade a autorizar terá de resultar da transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados no mesmo perímetro urbano, estabelecendo-se a seguinte correspondência entre o referido suplemento e a área total dos terrenos que cedem capacidade construtiva:
C = At x Ic(t)
em que:
C é o suplemento de edificabilidade, expresso em metros quadrados, ou seja, a área bruta de construção a autorizar para além da que resultaria da aplicação do Ic específico do local onde se situa a parcela ou área de intervenção;
At é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expressa em metros quadrados;
Ic(t) é o índice de construção específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expresso em metros quadrados por metros quadrados;
3) O suplemento de edificabilidade a autorizar não pode ultrapassar 50 % da área bruta de construção máxima admissível para a parcela ou área de intervenção correspondente ao Ic específico do local em que se situa;
4) Os terrenos que perdem a sua capacidade construtiva nos termos dos números anteriores passam a possuir Ic = 0 e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afetados à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do município;
5) (Revogado.)
6) (Revogado.)
7) Não haverá lugar às cedências a que se refere o presente artigo quando o suplemento de edificabilidade que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa, salvo se tal suplemento decorrer de prévio acordo entre o município e os interessados;
8) (Revogado.)
9) Os acordos de transferência de capacidade construtiva celebrados ao abrigo das disposições do presente artigo serão tornados públicos pelo município através de edital.