- 1 -A implantação das edificações e dos muros de vedação confinantes com a via pública em espaços pertencentes a qualquer das categorias desta classe cumprirá os alinhamentos especificamente estabelecidos para o local.
- 2 -Quando estes não existirem, adotar-se-ão os seguintes critérios para a sua definição caso a caso:
- a)Para edificações em parcelas confinantes com vias para as quais estejam definidos, em diploma legal ou regulamentar, afastamentos mínimos das mesmas às referidas vias tomar-se-ão esses afastamentos como alinhamentos imperativos;
- b)Para edificações em parcelas confinantes com vias que não estejam na situação referida na alínea anterior tomar-se-ão como alinhamentos imperativos os afastamentos mínimos estabelecidos na lei geral para os caminhos municipais;
- c)O alinhamento dos muros de vedação será definido pelo município para cada caso concreto, respeitando as imposições legais eventualmente aplicáveis ao local, e será estabelecido de forma a garantir uma conveniente articulação com as condições da envolvência.
Artigo 26.º — Alinhamentos das edificações e dos muros de vedação
Vigente desde: 18/04/2018