- 1 -Qualquer área que deixe de ser explorada por esgotamento do recurso, por necessidades da própria laboração ou por abandono da exploração será objeto das medidas de recuperação paisagística previstas na legislação aplicável, reconstituindo os terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da exploração ou as que forem determinadas pelas entidades competentes.
- 2 -Findos os trabalhos de recuperação atrás referidos, as áreas objeto dos mesmos passarão a subordinar-se à disciplina das classes e categorias de espaços correspondentes às finalidades de utilização para que foram recuperados.
- 3 -A adoção de finalidades de utilização dos terrenos recuperados para usos ou ocupações correspondentes às classes 1 - espaços urbanos e urbanizáveis ou 2 - espaços industriais exige a criação de um novo espaço a incorporar numa das classes referidas e só poderá ser autorizada ao abrigo de plano de pormenor ratificado superiormente.
Artigo 32.º — Recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas
Vigente desde: 18/04/2018