- 1 -Nos espaços que integram esta classe só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com esta compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento, planos, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 2 -Nas áreas destinadas à instalação ou expansão das infraestruturas referidas nesta secção não são permitidas transformações dos atuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem essa instalação ou expansão.
- 3 -Os espaços destinados a infraestruturas devem englobar as áreas de segurança ou proteção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
- 4 -No caso dos depósitos municipais de resíduos sólidos, a área de proteção referida no número anterior é constituída por uma faixa envolvente do depósito propriamente dito com uma largura mínima de 100 m, que deve ser vedada pelo seu perímetro exterior, dentro da qual será criada uma cortina verde de proteção visual e só será permitido edificar instalações de apoio direto à gestão do mesmo depósito.
- 5 -As áreas que vierem a ser adstritas a novas instalações de infraestruturas ou equipamentos dos tipos mencionados no artigo 43.º passarão a ficar subordinadas às disposições da presente secção.
Artigo 44.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/04/2018