- 1 -Constitui espaço-canal todo o espaço próprio de cada infraestrutura da posse da entidade com jurisdição sobre a mesma, incluindo as áreas adjacentes imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
- 2 -Quando as áreas ou faixas adstritas às infraestruturas acima mencionadas forem vedadas, considera-se como espaço-canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
- 3 -De acordo com a sua natureza específica, os espaços-canais subdividem-se nas seguintes categorias:
Categoria 7.1 - rede de rega fundamental;
Categoria 7.2 - rede rodoviária fundamental.
Artigo 45.º — Caracterização
Vigente desde: 18/04/2018