- 1 -As áreas integradas nos espaços-canais só podem ser utilizadas para os fins consignados no respetivo estatuto, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, quando mais restritivas, e das competências de outras entidades com jurisdição sobre cada caso, não é permitida a criação de novos acessos particulares de pessoas ou veículos às vias que constituem espaços-canais integrados na categoria 7.2 - rede rodoviária fundamental nem a construção de novas edificações em parcelas cujo único acesso automóvel à via pública se faça diretamente através dos mesmos espaços, com as seguintes exceções:
- a)Os casos e situações expressamente previstos na lei;
- b)Áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis;
- c)Equipamentos ou infraestruturas de apoio a serviços de utilidade pública, desde que tal decorra das exigências do seu funcionamento;
- d)Os casos previstos noutras disposições do presente Regulamento, nomeadamente na secção IX do presente capítulo, desde que realizados de acordo com a respetiva disciplina.
- 3 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior não se aplicam aos troços de margens das vias que confrontam com espaços integrados na classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis, na classe 2 - espaços industriais, na classe 3 - espaços para indústrias extrativas, nas categorias 5.1 - espaços culturais ou 5.2 - espaços de uso diversificado da classe 5 - espaços culturais e naturais, ou na classe 6 - espaços para infraestruturas e equipamentos, salvo nas extensões devidamente assinaladas na planta de ordenamento, onde aqueles condicionamentos se mantêm.
- 4 -As disposições dos números anteriores poderão ser alteradas no que se refere aos troços de espaços-canais situados no interior de perímetros a sujeitar a plano de urbanização ou projeto de ordenamento urbanístico, passando a prevalecer a disciplina instituída pelos mesmos a partir do momento em que se tornem plenamente eficazes, de acordo com a tramitação legal.
Artigo 48.º — Estatuto de utilização
Vigente desde: 18/04/2018