- 1 -Os depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos só poderão localizar-se em espaço agroflorestal, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, e desde que o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em espaços industriais ou em espaços urbanos e urbanizáveis, desde que sejam destinados exclusivamente ao serviço e abastecimento dos respetivos usos e atividades dominantes e sejam cumpridos todos os condicionamentos de segurança legalmente estabelecidos.
Artigo 52.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 18/04/2018