- 1 -É admissível a localização de instalações destinadas exclusivamente a atividades comerciais ou de serviços fora dos espaços pertencentes à classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis, desde que se situem em espaços industriais ou em espaços agroflorestais comuns.
- 2 -A localização de grandes superfícies comerciais reger-se-á pelo disposto no número anterior, só podendo aquelas instalar-se em espaços urbanos e urbanizáveis de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projetos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
Artigo 54.º — Instalações para comércio ou serviços
Vigente desde: 18/04/2018