- 1 -As componentes edificadas referentes a armazéns de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos, a instalações industriais, a armazéns e afins ou a instalações comerciais ou de serviços cumprirão, com as devidas adaptações, as regras de edificabilidade estabelecidas no artigo 28.º relativas à instalação avulsa de unidades industriais, salvo no que diz respeito ao Ic, que passa a adotar o valor de 0,25 m2/m2.
- 2 -Às componentes edificadas referentes a estabelecimentos hoteleiros ou de aldeamentos turísticos aplicam-se as disposições sobre edificabilidade em espaço rural a seguir mencionadas:
- a)(Revogada.)
- b)O disposto nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 37.º, com as ressalvas de que o valor do Ic mencionado na alínea b) será nestes casos de 0,15 m2/m2 e de que a percentagem referida na alínea f) será de 15 %;
- c)O disposto no n.º 4 do artigo 37.º, quando se tratar das situações de recuperação ou reconversão de usos aí referidas.
- 3 -Os parâmetros de edificabilidade estabelecidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo poderão ser ultrapassados desde que sejam observadas as seguintes condições cumulativas:
- a)Quando se trate de parcelas com área igual ou inferior a 10 000 m2;
- b)Tais parcelas estejam situadas na contiguidade dos perímetros urbanos e seja garantida a sua integração no tecido urbano consolidado existente na envolvente;
- c)Os parâmetros de edificabilidade passam a ter os seguintes valores máximos:
- i)Índice de utilização: 0,8 m2/m2;
- ii)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;
- iii)Percentagem de impermeabilização do solo: 30 %.
- 4 -Às componentes edificadas referentes a restaurantes, discotecas ou estabelecimentos afins e a instalações desportivas ou de recreio e lazer aplicam-se as disposições constantes do n.º 2.
Artigo 58.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/04/2018