- 1 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor e das competências de outras entidades com jurisdição sobre cada caso, é admissível que com a instalação de atividades ou empreendimentos referidos nesta secção sejam criados acessos diretos dos mesmos a vias integradas na classe de espaços-canais, desde que se cumpram cumulativamente as condições dos números seguintes.
- 2 -Poderão ser dotados dos mencionados acessos:
- a)Instalações de exploração de recursos minerais;
- b)Instalações industriais, armazéns ou edifícios similares, desde que o município reconheça o alto interesse público do empreendimento ou o seu especial interesse para o desenvolvimento concelhio;
- c)Grandes superfícies comerciais;
- d)Estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos;
- e)Restaurantes.
- 3 -A criação dos acessos restringir-se-á aos casos em que o município considere que não existe alternativa técnica ou economicamente viável ou que as eventuais soluções alternativas acarretam inconvenientes acrescidos ao interesse público.
- 4 -Os acessos a criar destinar-se-ão a servir exclusivamente as atividades ou empreendimentos em causa.
Artigo 59.º — Acessos à rede rodoviária fundamental
Vigente desde: 18/04/2018