- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se projetos de ordenamento urbanístico os seguintes instrumentos de ordenamento territorial:
- a)Plano de pormenor;
- b)Proposta de delimitação de área de desenvolvimento urbano prioritário;
- c)Proposta de delimitação de área de construção prioritária;
- d)Plano de salvaguarda de centro histórico, conjunto ou sítio classificado.
- 2 -Serão ainda considerados projetos de ordenamento urbanístico outros planos de ordenamento territorial de natureza e grau de pormenor semelhantes aos dos mencionados no número anterior que estejam ou venham a estar cometidos por lei à responsabilidade da Administração Pública.
Artigo 6.º — Projetos de ordenamento urbanístico
Vigente desde: 18/04/2018