- 1 -Os sítios ou vestígios arqueológicos dos tipos enumerados no anexo n.º 2 deste Regulamento beneficiam de áreas de proteção delimitadas por uma linha poligonal traçada na envolvente dos elementos arqueológicos já identificados, a uma distância nunca inferior a 200 m dos mesmos.
- 2 -O processo de autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção em qualquer local abrangido por esta área de proteção será obrigatoriamente instruído com parecer dos serviços de arqueologia do município, se existirem, ou de organismos exteriores ao município com competências ou idoneidade reconhecidas nestas matérias.
- 3 -Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior, o município poderá não autorizar a obra ou intervenção pretendidas ou ainda impor condicionamentos à sua execução.
- 4 -Quando se verificar a ocorrência de novos vestígios arqueológicos, o município deverá estabelecer uma área de proteção preventiva, dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes e providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.
- 5 -A área de proteção preventiva acima referida vigorará pelo prazo máximo de seis meses, podendo o município estabelecer, antes de esgotado aquele prazo, uma área de proteção definitiva, que ficará subordinada às disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 63.º — Património arqueológico
Vigente desde: 18/04/2018