- 1 -Os meios de recolha e transmissão áudio e vídeo são da inteira responsabilidade do município, estando os mesmos vedados a qualquer entidade exterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a cobertura das reuniões públicas pelos membros de órgãos de comunicação social, nos termos estatutários e legais aplicáveis, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara/Assembleia Municipal e em coordenação com os serviços municipais responsáveis pela comunicação e imagem do município.
- 3 -O município, como responsável pelo tratamento dos dados, deve por em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, principalmente quando o tratamento implique a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
Artigo 3.º — Filmagem e transmissão das reuniões
Vigente desde: 10/03/2026