- 1 -Quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados e, nomeadamente, sempre que do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro dos intervenientes, no decurso da reunião o presidente da câmara ou o presidente da assembleia municipal, consoante se trate de uma reunião do órgão executivo ou do órgão deliberativo, reserva-se no direito, de forma excecional, ordenar a suspensão temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.
- 2 -A todo o tempo, por deliberação do órgão competente devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões.
Artigo 4.º — Suspensão e proibição da transmissão das reuniões
Vigente desde: 10/03/2026