- 1 -A transmissão em direto das intervenções dos membros em funções da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis, não carece de autorização ou consentimento porquanto se considera, neste âmbito, que a referida transmissão decorre do exercício do cargo para que foram eleitos e que desempenham, sendo a reprodução da sua imagem e áudio captada em lugares públicos, no exercício de funções de interesse público.
- 2 -A transmissão em direto das intervenções e/ou assistência dos cidadãos, no período de tempo previsto para o efeito, depende do consentimento prestado, devendo, no momento da sua inscrição, ser devidamente informados da necessidade de se pronunciarem sobre o seu consentimento, bem como de todos os direitos inerentes, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de dados.
- 3 -O consentimento prévio e expresso, será prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento.
- 4 -A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito à participação do cidadão, nomeadamente no caso deste pretender intervir ativamente na reunião.
- 5 -No caso de o cidadão pretender intervir na reunião, no momento destinado à intervenção do público, e tiver previamente manifestado o seu não consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.
- 6 -Deverá ser assegurado um espaço que permita aos cidadãos que pretendam assistir à reunião, e que previamente tenham manifestado o seu não consentimento, de forma a que não surjam nas imagens transmitidas.
Artigo 5.º — Direito dos intervenientes
Vigente desde: 10/03/2026