Para os efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, (áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos), considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais frações;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;
- d)Configurem uma situação semelhante a construção de 5 ou mais moradias em banda, ainda que unidas por caves.