- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e licenças do Município da Calheta as entidades referidas no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. (Regime financeiro das Autarquias locais e entidades intermunicipais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Estão igualmente isentas do pagamento das taxas de licença de construção as obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respetivos planos municipais ou em instrumentos equivalentes, as obras nos edifícios classificados e, ainda, as obras comparticipadas por programas públicos de apoio à promoção de habitação no Concelho.
- 4 -A Câmara Municipal ou seu Presidente, mediante delegação daquela, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 5 -A Câmara Municipal ou seu Presidente, mediante delegação daquela, pode isentar do pagamento das taxas de licença de construção as obras promovidas por titulares que sejam geradoras de mais valias para o município, nomeadamente no âmbito da criação de emprego.
- 6 -A Câmara Municipal ou seu Presidente, mediante delegação daquela, pode ainda isentar do pagamento das taxas de licença de construção as obras promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais que se destinem a realização dos seus fins estatuários.
Artigo 18.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 11/05/2017