- 1 -Nos casos de realização de operações urbanísticas ilegais deve o interessado desencadear o respetivo processo de legalização junto da Câmara Municipal.
- 2 -Na ausência de iniciativa da parte do interessado a Câmara Municipal notifica-o para dar início ao procedimento, num prazo a fixar dentro dos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A legalização da operação urbanística será titulada por alvará de obras de autorização de utilização.
- 4 -O procedimento de legalização deverá ser instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta do requerente com as especificidades constantes no presente artigo.
- 5 -No caso em que não existam obras de ampliação ou de alteração a realizar é dispensada a presentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes param o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 6 -Pode ser dispensado cumprimento das normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 7 -Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode dispensar a entrega de projetos de especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que essa dispensa não coloque em perigo a segurança e saúdes públicas e seja possível assegurar a conformidade do edificado com as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 8 -A apresentação dos projetos de especialidades deve ser instruída com termo de responsabilidade ou declaração, por cada um dos projetos, subscrita por técnico legalmente habilitado a subscrever o respetivo projeto, nos termos da lei geral, que ateste que a obra foi realizada em observância das exigências legais e regulamentares, gerais e especificas aplicáveis, ou, caso o seu cumprimento seja impossível ou que não seja razoável exigir, que conhece e foram cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.
- 9 -Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás e outras em que seja legalmente instituída a sua certificação, a declaração referida no número anterior pode ser substituída por certificado de inspeção emitido pela entidade certificadora competente.
- 10 -A consulta às entidades externas segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
- 11 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor de procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
Artigo 17.º — Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 11/05/2017