Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- b)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- c)Obra de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- d)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da área total da construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- e)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área da área total da construção, ampliação ou da altura da fachada;
- f)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- g)Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- h)Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servirem diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- i)Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- j)Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- k)Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- l)Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- m)Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- n)Infraestruturas gerais - as que, tendo um caráter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- o)Infraestruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado, como decorrente da execução de infraestruturas locais;
- p)Prédio Rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano, tem de ser objeto de uma operação de loteamento e/ou operação de obras de urbanização e/ou obras de construção;
- q)Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, suscetível de construção;
- r)Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.
- s)Índice de Utilização do solo - entende-se por I.U. o quociente entre a A.B.C. e a área do solo a que o índice diz respeito.
- t)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
- u)Área Bruta de Construção - a.b.c. - a soma da área de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar;
- v)Alinhamento - Delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;
- w)Altura da edificação (H) - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- x)Altura da fachada (Hf) - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- y)Altura total da edificação (Ht) - dimensão vertical medida desde o ponto mais baixo do edifício até o ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos;
- z)Cota de Soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- aa)Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência os 3 metros;
- bb)Cave - Zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso enterrado só com a fachada de acesso ao mesmo à vista;
- cc)Estado avançado de execução - as obras que já encontram com a fase estrutural concluída;
- dd)Sótão habitável - de acordo com a definição constante no artigo 79.º do Regime Geral das Edificações Urbanas;
- ee)Ruínas - Considera-se um edifício em ruínas quando a sua estrutura (lajes, vigas, pilares, paredes e telhado) fica prejudicada, total ou parcialmente, na sua capacidade de desempenhar as funções para que lhe foram atribuídas.