- 1 -O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessária adaptações, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
- 3 -O pedido e os respetivos elementos introdutórios serão apresentados em papel e em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultarem ou que o requerente pretenda.
- 4 -Deverá ser apresentada uma em suporte informático, formato PDF.
Artigo 3.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 11/05/2017