A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela de taxas e licenças do Município da Calheta.
Artigo 28.º — Emissão de Alvarás de Licença Parcial
Vigente desde: 11/05/2017