Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro e na regularização de preexistências, a concessão de licença especial para conclusão de obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 38.º da tabela de taxas e licenças do Município da Calheta.
Artigo 33.º — Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas
Vigente desde: 11/05/2017