- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a primeira fase corresponderá ao alvará originário e as seguintes fases a um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças do Município da Calheta.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 17.º, 18.º e 19.º deste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, de alvará de licença em obras de urbanização e de alvará de licença ou comunicação prévia de obras.
Artigo 32.º — Execução por Fases
Vigente desde: 11/05/2017