Os membros do órgão executivo da Área Metropolitana do Porto exercem os seus mandatos em liberdade, com independência e sentido de responsabilidade pessoal e política.
Artigo 4.º — Liberdade no exercício do mandato
Vigente desde: 27/03/2020
Os membros do órgão executivo da Área Metropolitana do Porto exercem os seus mandatos em liberdade, com independência e sentido de responsabilidade pessoal e política.