- 1 -Cada edifício deverá conter, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo:
- a)Um lugar e meio de estacionamento por fogo, sendo que nas habitações uni-familiares deve ser assegurado um mínimo de 2 lugares;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços, armazéns e outros locais abertos ao público, quando situados em edifícios de exploração comum;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios ou serviços quando situados em construções isoladas;
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Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/03/2019