- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto no artigo 4.º e 11.º sobre comunicação de operações florestais são puníveis com coima entre € 500,00 e € 1.000,00 no caso de pessoas singulares; e € 5.000,00 e € 44.891,98, no caso de pessoas coletivas;
- b)As infrações ao disposto no artigo 7.º sobre os carregadouros e colocação de madeiras e outros produtos de exploração florestal são puníveis com coima entre € 500,00 e € 1.000,00 no caso de pessoas singulares; e € 5.000,00 e €44.891,98, no caso de pessoas coletivas;
- c)As infrações ao disposto no artigo 9.º sobre reparação e manutenção/beneficiação da rede viária são puníveis com coima entre € 500,00 e € 3740,98, no caso de pessoas singulares; e € 2.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- d)As infrações ao disposto no artigo 10.º, sobre condicionantes na rede viária florestal são puníveis com coima entre € 500,00 e € 3740,98, no caso de pessoas singulares; e € 2.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- e)As infrações ao disposto no artigo 12.º, sobre a utilização da rede viária municipal, são puníveis com coima entre € 500,00 e € 3740,98, no caso de pessoas singulares; e € 2.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na legislação em vigor referente ao regime contraordenacional.
Artigo 14.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 10/03/2026