- 1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete às entidades fiscalizadoras.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores em regime de permanência.
Artigo 16.º — Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Vigente desde: 10/03/2026