- 1 -A organização das candidaturas para efeito de apoio à vacinação infantil não comparticipada são da competência da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social;
- 2 -Após receção das candidaturas, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social fará uma apreciação liminar, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de entrada da mesma;
- 3 -Para efeitos de apreciação da candidatura pode ser exigida ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelo requerente ou esclarecimentos quanto às mesmas;
- 4 -Caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato será notificado pela Câmara, através de carta ou email, para num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, apresentar os mesmos, sob pena de arquivamento do processo de candidatura;
- 5 -A Divisão de Educação e Desenvolvimento Social elaborará informação mensal sobre as candidaturas admitidas e excluídas, para despacho superior, e notificará o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma.
- 6 -No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido à devida correção da candidatura no prazo previsto, esta será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara ou Vereador com delegação de competência para o efeito.
- 7 -Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar da candidatura e respetivos fundamentos através de carta.
Artigo 10.º — Organização e análise das candidaturas
Vigente desde: 22/03/2021