- 1 -A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
- 2 -Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
- a)A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
- b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
- 3 -É proibido aos referidos vendedores:
- a)Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
- b)Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
Artigo 25.º — Registo e regras de conduta dos vendedores ambulantes de lotarias
Vigente desde: 09/07/2004