- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período designado no artigo 23.º do presente Regulamento, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo anexo III a este Regulamento.
Artigo 24.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 09/07/2004