- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais locais do concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
- 4 -Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem para a CMFZ, sem direito a indemnização.
Artigo 42.º — Definição
Vigente desde: 13/03/2023