- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo fixado, pode a CMFZ ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a CMFZ prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossários não tiver indicado nos serviços do Cemitério a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 53.º — Obras de conservação
Vigente desde: 13/03/2023