- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
Artigo 9.º — Prazo de segurança
Vigente desde: 13/03/2023