- 1 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor do IAS em vigor até ao limite inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo técnico/gestor do processo, o(a) Sr.(ª) Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social, pode determinar atribuir apoio de valor superior ao previsto no número anterior, até ao dobro do valor do IAS em vigor e limitado ao inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
Artigo 8.º — Montante dos Apoios Económicos
Vigente desde: 10/01/2023