No cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, a Assembleia Municipal fixa o número máximo de 10 (dez) Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau (Divisões) e de 11 (onze) Unidades Flexíveis de 3.º Grau, no âmbito do modelo de Estrutura Orgânica aprovada por deliberação de 6 de dezembro de 2012, com as alterações posteriores, que se encontra em vigor, e autoriza a criação de novas Unidades Orgânicas Flexíveis, no respeito por aquele limite máximo, conforme deliberação proferida em 20 de dezembro de 2022.
Artigo 1.º — Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 13/03/2023