No cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, a Assembleia Municipal fixa o número máximo total de 52 (cinquenta e duas) Subunidades Orgânicas (Serviços), no âmbito do modelo de Estrutura Orgânica aprovada por deliberação de 6 de dezembro de 2012, com as alterações posteriores, que se encontra em vigor e autoriza a criação de novas Subunidades Orgânicas, no respeito por aquele limite máximo, conforme deliberação proferida em 28 de dezembro de 2022.
Artigo 2.º — Número máximo de Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 13/03/2023