- 1 -Os jazigos particulares podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 2 -Os jazigos-ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 23.º — Jazigos particulares
Vigente desde: 09/07/2004