- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, as sepulturas perpétuas, jazigos paroquiais, ossários e os jazigos particulares, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a oito anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, jazigo paroquial, ossários e dos jazigos particulares, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 59.º — Conceito
Vigente desde: 09/07/2004