- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição das sepulturas perpétuas, jazigo paroquial, ossários e dos jazigos particulares, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia das sepulturas perpétuas, ossários e dos jazigos.
Artigo 60.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 09/07/2004