- 1 -As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.
- 2 -Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Cascais, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
- 3 -As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 4 -O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
- 5 -O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação é objeto de despacho do Diretor Municipal de Apoio à Gestão, ou em quem ele delegue, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.
- 6 -A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente Tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.
- 7 -As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento sem a qual a pretensão não terá seguimento.
- 8 -O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na ausência de fixação de outro prazo, as taxas previstas na Tabela devem ser pagas, no prazo de 10 dias, a contar da notificação para o ato de pagamento.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 19/04/2018