- 1 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta ((euro) 102,00), acrescido de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 2 -O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.
- 3 -Em casos de manifesta insuficiência económica pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:
- a)Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
- b)Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar cópia da última declaração de rendimentos entregue.
- 4 -O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do responsável pelo pelouro financeiro, ou do Dirigente com competência delegada, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.
- 5 -O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais ou semestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou, nos casos dos procedimentos de comunicação prévia, até 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
- 6 -A autorização de pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.
- 7 -Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o pagamento em prestações deve ser requerido 30 dias antes do termo do prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
- 8 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, podendo ainda condicionar o deferimento de novos pagamentos em prestações, e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.
- 9 -Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução referida no n.º 5, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente à emissão do alvará de licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.
- 10 -Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 36 meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
- 11 -Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
Artigo 12.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 19/04/2018