- 1 -Os procedimentos de licenciamento, de comunicação prévia ou de autorização para obras de reabilitação urbana localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARUS), beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas.
- 2 -Os procedimentos de controlo prévio para obras de conservação, reconstrução ou alteração apresentados para imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial conforme caracterização constante do Plano Diretor Municipal ou para imóveis com mais de 30 anos localizados fora de ARUS, beneficiam de uma redução de 30 % nas taxas devidas.
- 3 -As operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do Concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas previstas no artigo 5.º da Tabela, podendo a redução ser de 35 % caso a sede social da empresa se localizar no Concelho.
- 4 -As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redução/reutilização de água beneficiam de uma redução até 20 % na taxa prevista no artigo 6.º da Tabela.
- 5 -A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de uma redução da taxa prevista no artigo 6.º da Tabela até ao máximo de 30 %.
- 6 -A emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 40 % nas taxas devidas.
- 7 -As reduções de taxas previstas nos números anteriores dependem de requerimento fundamentado apresentado pelos interessados e são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada ou subdelegada.
- 8 -As taxas fixadas no artigo 19.º da Tabela são reduzidas em 50 %, no caso de estabelecimentos de associações desportivas, recreativas, culturais ou de pessoas coletivas de utilidade pública.
- 9 -Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 22 e b) do n.º 24 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.
- 10 -As taxas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º da Tabela referentes a ocupação do domínio municipal com esplanadas, com exclusão das que estejam inseridas em Centros Urbanos Comerciais, beneficiam da seguinte redução:
- a)15 % para a União das Freguesias de Cascais e Estoril e União das Freguesias de Parede e Carcavelos;
- b)30 % para as freguesias de Alcabideche e S. Domingos de Rana.
- 11 -Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º; artigo 3.º; n.os 1 a 3 e 5 do artigo 4.º e n.os1 a 3 do artigo 5.º ; n.º 1 do artigo 17.º da Tabela) ou sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de informação ou de serviços (n.os 1 a 3 dos artigos 1.º da Tabela).
Artigo 17.º — Reduções
Vigente desde: 19/04/2018