- 1 -As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1 a 4, 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.
- 2 -O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Tabela, respeitante a lotes com construções existentes pode ser igualmente efetuado, a posteriori, aquando da apresentação do pedido de legalização do edificado, devendo tal facto constar do alvará de loteamento, para efeitos da sua inscrição como ónus no registo predial.
- 3 -A legalização das construções existentes nas AUGI, nos termos dos artigos 7.º e 7.º A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % relativamente às taxas devidas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.
- 4 -A legalização condicionada de construções existentes, apresentada nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, pode beneficiar de uma redução de 50 % relativamente às taxas devidas.
- 5 -As taxas supra indicadas podem beneficiar, de uma redução especial de 80 %, quando requeridas por:
- a)Pessoas singulares cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de documento comprovativo;
- b)Pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja inferior ou igual a (euro) 6.000 anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.
- 6 -Para beneficiarem das reduções previstas no presente artigo, aplicáveis a um único lote por proprietário, devem os interessados demonstrar o cumprimento integral do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.
- 7 -Os pedidos de redução de taxas devem ser requeridos conjuntamente com o pedido de emissão dos alvarás de licença de loteamento e/ou de obras de urbanização, de legalização ou de legalização condicionada da construção.
Artigo 18.º — Regime de reduções em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
Vigente desde: 19/04/2018