- 1 -As taxas anuais são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em março do mesmo ano, sem prejuízo da sua cobrança semestral, quando esta for proposta pela unidade orgânica respetiva.
- 2 -O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto no artigo 12.º
- 3 -Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
Artigo 25.º — Publicidade
Vigente desde: 19/04/2018