Para os efeitos do disposto no artigo 24.º da Tabela, considera-se que:
- 1 -Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;
- 2 -As taxas têm que ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam;
- 3 -A cobrança das taxas referentes ao n.º 9 do artigo 32.º da Tabela será efetuada até ao 8.º dia do mês a que a mesma se reporta;
- 4 -O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.