- 1 -As taxas previstas incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.
- 2 -A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento, de alteração ao loteamento, de construção, ampliação ou da intensificação da utilização.
Artigo 4.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 19/04/2018